Regimento Interno – Art. 48. O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal em suas relações Jurídicas, políticas e administrativas, exercendo a direção superior de sua Administração, competindo-lhe privativamente, dentre outras as seguintes atribuições:
I – quanto às atividades legislativas:
a) comunicar os vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar por requerimento do autor, a retirada da proposição que ainda não tenha parecer da Comissão competente ou, em havendo, lhe for contrário;
c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em fase da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposição;
f) expedir os projetos às Comissões e incluí-las em pauta;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;26
h) nomear os membros das Comissões permanentes e especiais e designar-lhes substituto, observadas a proporcionalidade partidária;
i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quando o vereador faltar no mínimo a cinco 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa plausível por escrito.
II – quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo as normas legais vigentes e as determinações contidas neste Regimento;
b) determinar ao Primeiro Secretário ou seu substituto a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presenças;
d) declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultativos aos oradores;
e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou aparte estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito aos membros da Câmara Municipal, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha a discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
l) resolver sobre o requerimento que por este Regimento, forem de sua alçada;
m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
o) manter a ordem do recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força policial ou contratar segurança privada necessária para esse fim;
p) anunciar término das sessões, anunciando antes, a convocação da sessão seguinte;
q) deixar a Ordem do Dia à disposição dos Vereadores, num prazo mínimo de três, (03) horas, antecedentes à sessão;
r) dar posse aos Vereadores e seus suplentes;27
s) censurar a publicação dos trabalhos da Câmara com as restrições impostas pelo presente Regimento;
t) votar nos casos de empate, gozando também do mesmo direito nos escrutínios secretos;
u) conceder a palavra à pessoa inscrita antes do início da sessão à tribuna Livre para discorrer sobre assunto previamente informado, por um período máximo de 10 (dez) minutos podendo este ser prorrogado pelo mesmo período;
v) O presidente poderá conceder a palavra ao vereador que solicitar para apartear ou replicar sobre o assunto exposto, não possuindo direito a tréplica o usuário da tribuna livre.
III – quanto à Administração da Câmara Municipal:
a) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
b) propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia legislativa, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) apresentar ao plenário, anualmente, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no exercício;
d) contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária;
e) determinar a expedição de informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos.
IV – dar posse aos Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; presidir a sessão de eleição da Mesa Diretora do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
V – declarar a perda de mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
VI – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei, cessando o motivo de tal substituição, retornar-se-á à Presidência da Casa Legislativa para completar seu mandato;
VII – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VIII – Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
IX – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ela promulgadas;28
X – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XI – Apresentar ao Plenário, na Sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados;
XII – Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XIII – Solicitar do Prefeito a elaboração de projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos adicionais para a Câmara, nos termos da lei;
XIV – Providenciar a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador quando estiver no pleno exercício parlamentar;
XV – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XVI – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal;
XVII – licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias;
XVIII – iniciar o processo de julgamento das contas do Prefeito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento de sua devolução pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade.
Art. 49. O Presidente poderá delegar competências que lhes são próprias a qualquer membro da mesa diretora.
Art. 50. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-la deverá afastar-se da presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 51. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recuo, sob pena de destituição pelo voto público de no mínimo de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 52. O Vereador no exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 53. Ao Presidente é facultado, nos casos de necessidade ou urgência, contratar servidores para a Câmara Municipal mediante contrato Administrativo, por prazo determinado, bastando que exista o cargo e a vaga, previstos no Plano de Cargos, Carreira e Salários.29
Art. 54. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização Plenária, ficará investido na plenitude das funções da Presidência o Vice-presidente e, em sua falta, o Primeiro Secretário da Mesa que estiver em exercício.