O Papel da Câmara

Regimento Interno – Art. 1° A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente e obedecerão, para seus trabalhos, as disposições constantes deste Regimento Interno.

Art. 2° A Câmara tem funções legislativas e atribuições para fiscalizar, e assessorar o Poder Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.

§1° A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de interesse local, salvo as de competência privativa do Poder Executivo.2

§2° A função de fiscalização e de controle do Poder Legislativo possui caráter político – administrativo e será exercida perante todos os atos que emanem do Poder Executivo.

§3° A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicações.

§4° A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

§5° A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

§6º Na constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos políticos que participem da Câmara.

§7º Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, nada impedindo a realização de várias sessões extraordinárias no mesmo dia.

§8° Não serão admitidos pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, ofensas verbais às autoridades constituídas, de subversão da ordem pública ou social, de preconceito de raça, de orientação sexual, de religião ou de classe. Caso ocorra em Plenário, a palavra será cassada de imediato pela Presidência.

§9º A mesa da Câmara solicitará ao Prefeito somente os pedidos de informações sobre fatos relacionados com matéria legislativa em trâmite ou de fatos sujeitos à fiscalização da Câmara de Vereadores.

§10. O Plenário desta Casa Legislativa é soberano em suas deliberações, inclusive para relativizar temporariamente as regras estabelecidas neste Regimento Interno.

Art. 3º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

I – esteja decentemente trajado;

II – não porte armas;

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V – respeite os vereadores;

VI – atenda às determinações da Mesa;

VII – não interpele os Vereadores.3

Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres poderá a Presidência da Casa Legislativa, primeiramente repreender verbalmente e depois determinar a retirada do recinto, do infrator, sem prejuízos de outras medidas.

Art. 4° O policiamento do recinto da Câmara Municipal compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar a força policial para manter a ordem interna.Parágrafo único. Fica a presidência autorizada a contratar segurança civil, mediante licitação, caso seja necessária para a manutenção da integridade do recinto.

Art. 5° Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar à autoridade policial competente, para instauração de inquérito.